Nesta portaria fica claro que as empresas são obrigadas a estabelecer e divulgar protocolos (ou até orientações) com a indicação das medidas necessárias para prevenir, controlar e diminuir dos riscos de transmissão do vírus nos locais de trabalho.
Estas orientações/protocolos devem especificamente conter:
Todas as diretrizes da portaria devem ser estendidas tanto aos empregados terceirizados como a outros que adentrem o estabelecimento e sua divulgação pode ocorrer em treinamentos, diálogos de segurança, documentos físicos ou eletrônicos.
Um item extremamente importante previsto na Portaria nº 20/2020, é que as empresas devem estabelecer procedimento para identificação de casos suspeitos.
Referidos procedimentos podem ser feito através de canais para a comunicação referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito da doença, podendo ser realizadas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico.
Além disso, e é o que muitas empresas tem feito, é a realização de uma triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados.
A portaria menciona sobre três tipos de casos e como a empresa deverá procede:
1) Casos confirmados: a) resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19; ou b) síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas no trabalhador.
Dentre as medidas de prevenção, a portaria regulamenta como deve ser feito o distanciamento físico no local de trabalho e a higiene, a ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes.
Para aqueles trabalhadores que são do chamado “grupo de risco”, o documento indica que estes deverão receber uma “atenção especial” reiterando para que as empresas deem prioridade em sua permanência na residência em teletrabalho, trabalho remoto ou ainda em atividade ou local que, quando possível, reduza o contato com outros trabalhadores e público. Uma sugestão ainda é a de que estes trabalhem em locais arejados e higienizados ao fim de cada turno.
No tocante aos EPIs (Equipamentos de Proteção individual), e outros equipamentos de proteção, a orientação é que sejam criados (ou revisados) os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção utilizados na empresa.
Todos estes procedimentos (e esta é uma dica) devem ser dados constantemente e por escrito, sendo revisados na eventualidade de falta de compreensão ou aparição de casos da doença na empresa.
Ainda há orientações sobre o refeitório e refeições, vestiários, transporte de trabalhadores (quando fornecido pela empresa), SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Outro ponto importante para as empresas, se refere às medidas que devem ser tomadas para a retomada das atividades.
Antes do retorno dos empregados, as empresas deverão:
Resumidamente, são estas as premissas trazidas pela Portaria nº 20/2020.
Como são vários os detalhes, a equipe trabalhista do escritório Duarte Tonetti Advogados, está à disposição para dar o suporte necessário para as empresas conhecerem todos os pormenores da referida Portaria e com isso, passar por este estado de calamidade pública com a maior segurança jurídica possível.