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domingo, 5 de outubro de 2025

Leia e baixe a Portaria na íntegra: Portaria Nº 1.680 atualiza a NR-35 Trabalho em Altura e cria regras para escadas de uso individual traz o novo Anexo III da NR-35 representa um marco técnico para a segurança em altura, especialmente no uso de escadas de uso individual.

Publicada em 3 de outubro de 2025, a Portaria nº 1.680 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) introduz uma das atualizações mais relevantes da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) desde sua revisão em 2022.

O novo Anexo III – Escadas de Uso Individual detalha os critérios técnicos para o uso seguro de escadas em altura, definindo parâmetros de projeto, inspeção, capacitação e hierarquia de uso.

Essa atualização busca preencher lacunas históricas, oferecendo uma base técnica mais sólida para o planejamento, execução e fiscalização das atividades que envolvem o uso de escadas, sejam fixas ou portáteis. O texto reforça a importância da prevenção e da responsabilidade compartilhada entre empregadores e trabalhadores.

Planejamento e análise de risco

Antes do uso de qualquer tipo de escada, a NR-35 agora exige uma análise de risco prévia, que deve levar em conta não apenas as condições do ambiente, mas também a escolha do equipamento mais adequado à tarefa. Essa avaliação deve considerar fatores como ergonomia, estabilidade e possibilidade de adoção de meios coletivos de acesso.

O novo anexo também define uma hierarquia de acesso: sempre que possível, deve-se optar por acesso direto ao nível do solo, rampas ou escadas de uso coletivo, antes de recorrer a escadas fixas verticais. Estas últimas só podem ser utilizadas em casos de comprovada inviabilidade técnica de outras opções.

Resumindo……

O uso de escadas como meio de acesso ou posto de trabalho passa a depender de análise de risco prévia, levando em conta:

  • o tipo de escada mais adequado à tarefa;
  • as condições do ambiente;
  • fatores ergonômicos e de estabilidade;
  • medidas de prevenção para evitar quedas.

A norma também estabelece uma hierarquia de acesso, priorizando soluções mais seguras antes da escada fixa vertical:

  1. Acesso direto ao nível do solo;
  2. Rampa ou escada de uso coletivo;
  3. Escada de inclinação elevada;
  4. Escada fixa vertical, apenas quando tecnicamente indispensável.

Essa hierarquia orienta empregadores e engenheiros de segurança a optarem sempre pelo meio de acesso mais seguro e ergonômico disponível.

Capacitação e treinamento

Outro ponto importante é a exigência de capacitação específica para trabalhadores que utilizam escadas como meio de acesso ou posto de trabalho. O treinamento deve seguir o conteúdo previsto no capítulo 35.4 da NR-35, com a inclusão de orientações sobre a utilização segura de escadas de uso individual. Essa formação prática e teórica é essencial para reduzir o risco de quedas, que continuam entre as principais causas de acidentes de trabalho no Brasil.

Resumindo…….

Trabalhadores que utilizam escadas em atividades acima de dois metros devem receber capacitação específica, conforme previsto no item 35.4 da NR-35.
A formação deve abordar, além dos conceitos gerais de trabalho em altura, a utilização segura de escadas de uso individual, enfatizando:

  • seleção e inspeção do equipamento;
  • técnicas de apoio em três pontos;
  • uso de sistemas de proteção contra quedas (SPQ).

Essa exigência reforça o papel da qualificação profissional como ferramenta central na redução de acidentes.

Requisitos técnicos e construtivos

O novo anexo apresenta requisitos claros para o projeto e uso das escadas. Elas devem ser:

  • certificadas conforme normas técnicas nacionais, ou
  • projetadas por profissional legalmente habilitado.

Devem resistir às cargas aplicadas, possuir acabamento que evite lesões ao usuário e passar por inspeções iniciais e periódicas.
Escadas de madeira precisam ser aplainadas e, se revestidas, o material deve ser transparente para permitir a visualização de defeitos.

As escadas devem ser retiradas de uso imediato quando apresentarem falhas que comprometam seu desempenho, sendo liberadas novamente apenas após reparo e inspeção do responsável técnico.

Alterações no corpo principal da NR-35

A Portaria nº 1.680/2025 também altera o subitem 35.6.9.1.1, determinando que o talabarte utilizado para retenção de quedas seja integrado com absorvedor de energia.
Isso garante melhor dissipação do impacto e reduz o risco de lesões graves em caso de queda.

Além disso, foram incluídas duas novas definições no glossário da NR-35:

“Talabarte integrado com absorvedor de energia: talabarte que contém um absorvedor de energia que não pode ser removido do talabarte sem danificá-lo.”

“Zona Livre de Queda (ZLQ): o espaço mínimo abaixo do ponto de ancoragem no caso do talabarte de segurança ou espaço mínimo abaixo dos pés do usuário no caso dos dispositivos trava-quedas, com o objetivo de evitar choques com a estrutura, obstáculo mais próximo ou com o solo depois de uma queda.”

Que pode ser assim, resumido

  • Talabarte integrado com absorvedor de energia: equipamento cuja parte absorvedora é incorporada de forma permanente, impedindo sua remoção.
  • Zona Livre de Queda (ZLQ): espaço mínimo necessário abaixo do ponto de ancoragem para evitar colisão do trabalhador com estruturas ou o solo.

Esses conceitos reforçam a necessidade de dimensionar corretamente os sistemas de ancoragem e retenção de quedas, elevando o nível técnico das análises de risco e dos projetos de segurança.

Impactos para empresas e SESMT

Com a publicação da Portaria, as empresas devem revisar seus procedimentos e programas de SST relacionados ao trabalho em altura.
Os principais ajustes envolvem:

  • atualização dos procedimentos de inspeção e manutenção de escadas;
  • inclusão de novos conteúdos nos treinamentos de NR-35;
  • adequação dos registros e análises de risco dentro do PGR;
  • revisão de laudos e relatórios técnicos para garantir conformidade.

Soluções digitais, como a Focus Consultoria em Segurança do Trabalho, facilitam essa adequação ao permitir a gestão automatizada da conformidade, integrando treinamentos, inspeções e registros em um único ambiente. Isso garante rastreabilidade, consistência e agilidade no atendimento às novas exigências legais.

Prazos de entrada em vigor

A Portaria entra em vigor 90 dias após a publicação, em 1º de janeiro de 2026.
O subitem 5.2.2.4, que trata da marcação obrigatória das escadas portáteis (com identificação do fabricante, data de fabricação, carga máxima e isolamento elétrico), terá um prazo adicional de um ano, permitindo que fabricantes e empresas ajustem gradualmente seus equipamentos e processos.

Conclusão
Leia e baixe a Portaria na íntegra: Portaria Nº 1.680 atualiza a NR-35 Trabalho em Altura e cria regras para escadas de uso individual

O novo Anexo III da NR-35 representa um marco técnico para a segurança em altura, especialmente no uso de escadas de uso individual.
A atualização promove clareza, padronização e rastreabilidade, elevando o nível de exigência nas práticas de prevenção.

Empresas que atuam em manutenção, obras e serviços devem aproveitar o período de vacância para atualizar seus treinamentos, revisar laudos e revisar equipamentos, garantindo plena conformidade até a entrada em vigor.


Rogerio Godoy Princiotti 

TST - Técnico de segurança do trabalho especialista e consultor de treinamentos atuação mais de 30 anos.

sexta-feira, 2 de maio de 2025

Amaxofobia - Medo excessivo e irracional de dirigir.

 
Dr. Dirceu Rodrigues Alves.


Interessante, uma coisa que era brinquedo na infância onde se fazia coisas mirabolantes com o carrinho, velocípede, patins, carrinho de rolimã e repentinamente, na vida adulta, transformar-se num objeto de total rejeição, medo e muitas vezes de pavor. 

A sensação de medo é consequente a liberação de determinados hormônios no organismo, principalmente adrenalina e noradrenalina, mas outros hormônios são liberados e causam imediata aceleração cardíaca. Na verdade, é a maneira do organismo responder a uma estimulação contrária, física ou mental com objetivo de fazer o indivíduo partir para luta ou fuga. 

O medo sempre existe quando começamos a aprender a dirigir. Ele persiste durante algum tempo após tirarmos a CNH e vai desaparecendo à medida que a experiência se torna presente. Esse medo inicial é porque já não temos o instrutor ao lado o que faz aumentar a preocupação com o trânsito e a possibilidade de sinistros. 

Mas por incrível que possa parecer, 6% da população Brasileira, isto é, 12,9 milhões de brasileiros são portadores desse medo de grau maior ou menor que, cientificamente é chamado de amaxofobia. 

Isso é caracterizado como medo excessivo e irracional de dirigir ou mesmo estar dentro de um veículo, o que é bem semelhante ao transtorno de ansiedade. O pensamento está voltado para os riscos de um sinistro, levando ao estresse e, muitas vezes, ao pânico. Esse estresse é a perda da capacidade de adaptação à situação vivida naquele momento e o indivíduo descompensa. 

Alguns portadores do medo excessivo têm histórico de traumas, sinistros, experiências negativas, medo de perder a direção, atropelar alguém, bater o veículo, matar ou morrer. Múltiplas outras causas, como pânico com os congestionamentos, medo de estar sendo observado, críticas de acompanhantes são outros fatores capazes de levar o indivíduo a ficar preocupado e temeroso com a direção veicular. 

Esse medo é sempre desproporcional a situação vivida e pode surgir com informações e visuais da mídia em geral, como no noticiário de televisão, que é assustador. 

Dirigir para 94% da população portadora da Carteira Nacional de Habilitação sempre é prazeroso. Mas para o portador de amaxofobia, torna-se sofrimento. 

Os sintomas mais comuns desse estranho medo são: 
  • Boca seca; 
  • Transpiração; 
  • Tensão muscular; 
  • Batimentos cardíacos alterados; 
  • Dor no peito;
  • Dores de cabeça; 
  • Agitação;
  • Formigamento; 
  • Vertigens;
  • Tremores; 
  • Falta de ar;
  • Suor nas mãos; 
  • Outros. 

Quando isso está presente, é necessário buscar tratamento que é feito pelo psicólogo e, algumas vezes, há necessidade de acompanhamento psiquiátrico. 

Seria interessante o diálogo, troca de experiências relacionadas à amaxofobia com grupos portadores do quadro. Na realidade, com uma troca de informações, experiências vividas vemos a recuperação de múltiplos portadores que se encontravam no grau leve ou mesmo moderado da fobia. Estimamos que 80% saem do quadro e partem para direção veicular seguros e sem aqueles sinais e sintomas que por várias vezes o levaram ao pânico. Sempre há indicação para uma avaliação e conduta do psicólogo e raramente do psiquiatra. 

O equilíbrio, pensamento positivo, a vontade de querer superar certamente farão do motorista um indivíduo seguro, responsável, seguidor das regras de trânsito e consequentemente sem transgressões, sinistros ou medo. 

 Dr. Dirceu Rodrigues Alves.

sexta-feira, 19 de julho de 2024

Desastre no Rio Piracicaba matou pelo menos 235 mil peixes

 Por Roberto Gardinalli | roberto.gardinalli@jpjornal.com.br
 | Tempo de leitura: 1 min



Em nota oficial, a Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) informou que o desastre natural no Rio Piracicaba e Tanquã resultou na morte de pelo menos 235 mil espécimes de peixes na área atingida pela poluição. A companhia divulgou, nesta sexta-feira (19), o laudo técnico que fundamenta a multa aplicada à Usina São José. A empresa foi multada em R$ 18 milhões pelos danos causados.

Saiba mais

“O incidente resultou na morte de mais de 235 mil espécimes de peixes (em estimativas conservadoras) na região urbana de Piracicaba em 7 de julho e na Área de Proteção Ambiental (APA) Tanquã em 15 de julho”, citou em nota. A Cetesb informou, ainda, que foi identificada a relação direta entre o extravasamento do poluente e os dois episódios de mortandade de peixes. Além disso, a pena aplicada à empresa tem como agravante a omissão do acidente. “Além da multa, a cetesb estabelecerá exigências técnicas e medidas corretivas por parte da usina”, completou.

Fonte: JP o seu Jornal


Cetesb multa usina em R$ 18 milhões por mortandade de peixes


Por André Thieful |
 | Tempo de leitura: 1 min

A Cetesb (Agência Ambiental do Estado de São Paulo) multou em R$ 18 milhões a Usina São José S/A Açúcar após evento que causou a mortandade de mais de 235 mil espécimes de peixes e atingiu área de proteção ambiental. 

Saiba mais

A Agência vai dar detalhe dos laudos e da operação da retirada de peixes que atingiu APA (Área de Preservação Ambiental), especialmente a região do Tanquã, conhecido como mini pantanal paulista, na coletiva de imprensa que será realizada nesta sexta-feira (19), no auditório da Secretaria Municipal de Educação, de Piracicaba.

Limpeza

A Prefeitura de Piracicaba iniciou operação para retirada dos peixes mortos no bairro Tanquã, distante 60 km da cidade e atingido pela descarga irregular de resíduos no rio Piracicaba. Toneladas de peixes de várias espécies, entre dourados, mandis, curimbatás e outros, apareceram mortos nas lagoas do Tanquã, bairro de pescadores e conhecido como minipantanal paulista, na segunda-feira (15). Imediatamente, a Prefeitura iniciou um plano de limpeza para o local. A retirada começa nesta sexta-feira (19). Uma estrutura de apoio às equipes será montada na Chácara Estrela.

Participam da operação as secretarias municipais de Infraestrutura e Meio Ambiente (Simap), Governo, Obras e Zeladoria e a Defesa Civil, com colaboração da Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) - que identificou como causadora do descarte irregular a Usina São José -, da Polícia Militar Ambiental, que a nomeou como Pindi-Pirá, que significa “limpa peixe”, e de pescadores do Tanquã.


Fonte: JP o seu Jornal


sábado, 11 de novembro de 2023

O que mudou na nova NR 35 – Trabalho em Altura • 19 Janeiro 2023


 Por Gianfranco Pampalon

Auditor Fiscal Aposentado, é consultor de Saúde e Segurança do Trabalho do Seconci-SP

Nesses dez anos da Norma Regulamentadora (NR) 35 – Trabalho em Altura, ocorreram muitas melhorias e estas são atestadas pelos indicadores de acidentes e fatalidades. Os indicadores de acidentes com quedas fatais foram reduzidos à metade desde a implementação desta norma há dez anos. É um movimento progressivo que esperamos, assim continue.

Revista, a nova NR 35 foi baixada pela Portaria 4.218 do Ministério do Trabalho, de 20/12/2022 (DOU de 21/12/2022), e entrará em vigor em 3 de julho de 2023. O objetivo principal da revisão, assim como está ocorrendo com as outras NRs, foi harmonizar e atualizar o texto com as demais Normas Regulamentadoras, em particular a nova NR 1 e o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).

Esta revisão busca facilitar a aplicação da NR 35 e contribuir mais com a tendência de redução de acidentes e, além disso, também criar o Anexo III – Escadas, regulamentando a construção e uso de escadas, para dar um padrão satisfatório na utilização das mesmas, que causam muitos acidentes por queda com diferença de nível.  Este anexo apresenta requisitos de construção, uso e manutenção de escadas individuais portáteis e fixas, em conformidade com as Normas Técnicas.

terça-feira, 13 de setembro de 2022

Saiba novas atualizações da NR 33 - Trabalho em Espaço Confinado

Confira o artigo de hoje para saber as principais mudanças da nova redação.


O que mudou na norma NR 33?


A Portaria MTP 1.690, de 15 de junho de 2022, aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora 33. Com vigência para iniciar em 03.10.2022, as mudanças no texto legal, alteraram conteúdos relacionados à Competência do supervisor de entrada, Competência do vigia, Gerenciamento de riscos ocupacionais em espaços confinados, para conferir todas as mudanças e se manter atualizado, siga nessa leitura.

Competência do Supervisor de Entrada

As competências ao supervisor de entrada, serão acrescidas por: implementação dos procedimentos contidos na Permissão de Entrada e Trabalho (PET) e serão asseguradas para que o vigia esteja operante durante a realização dos trabalhos em espaço confinado.


Competência do Vigia

Com a atualização da norma, a competência do vigia poderá acompanhar as atividades de mais de um espaço confinado, desde que:

  • I. Permaneça junto à entrada dos espaços confinados ou nas suas proximidades, podendo ser assistido por sistema de vigilância e comunicação eletrônicas;
  • II. Todos os espaços confinados estejam no seu campo visual, sem o uso de equipamentos eletrônicos;
  • III. O número de espaços confinados não prejudique suas funções de vigia;
  • IV. A mesma atividade seja executada em todos os espaços confinados sob sua responsabilidade; – seja limitada a permanência de 2 (dois) trabalhadores no interior de cada espaço confinado;
  • V. Seja possível a visualização dos trabalhadores através do acesso do espaço confinado.

Gerenciamento de riscos ocupacionais em espaços confinados

Com as atualizações da NR 33No que se refere ao gerenciamento de risco ocupacionais em espaços confinados, dispõe que no processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais, além do previsto na NR-01, deve ser realizada a etapa de levantamento preliminar de perigos, elaborar e manter o cadastro do espaço confinado e visar à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais inclusive quando o trabalho em espaço confinado for realizado por prestador de serviço.

Permissão de Entrada e Trabalho – PET após atualizações da NR 33

Quanto a Permissão de Entrada e Trabalho, essa determina que a PET deverá conter os seguintes requisitos mínimos:

  • I.   Identificação do espaço confinado a ser adentrado;
  • II.  Ojetivo da entrada;
  • III. Perigos identificados e medidas de controle, incluindo o controle de energias perigosas, resultantes da avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos, em função das atividades realizadas;
  • IV. Perigos identificados e medidas de prevenção estabelecidas no momento da entrada;
  • V.  Avaliação quantitativa da atmosfera, imediatamente antes da entrada no espaço confinado;
  • VI. Relação de supervisores de entrada, vigias e trabalhadores autorizados a entrar no espaço confinado, devidamente relacionados pelo nome completo e função que irão desempenhar;
  • VII. Data e horário da emissão e encerramento da PET; e
  • VIII. Assinatura dos supervisores de entrada e vigias.

Ademais, a PET deverá ser emitida em meio físico ou digital, limitada a uma jornada de trabalho, com a possibilidade de prorrogação quando cumpridos determinados requisitos, mas com validade máxima de 24 horas.

Sinalização de segurança

Em relação à sinalização de segurança, com as atualizações da NR 33, ficou estabelecido que caso a sinalização permanente não se torne visível após a abertura do espaço confinado, deve ser providenciada sinalização complementar, conforme modelo constante no anexo I da norma, sendo dispensada a aplicação de cores.

Também ficou definido que em locais com exposição a agentes agressivos ou circulação de pessoas, veículos ou equipamentos, a sinalização permanente deve ser indelével, de forma a garantir que não seja danificada ou retirada – exigência que não se aplica a espaços confinados já existentes em vias públicas, exceto quando ocorrer a substituição da tampa de acesso.

Controle de energias perigosas


Foi acrescido à norma como deve ser implementado o controle de energias perigosas nos espaços confinados, considerando determinadas etapas, como o procedimento de isolamento, bloqueio e etiquetagem.

Nesse contexto, fica proibido a retirada ou substituição de dispositivo de bloqueio ou etiquetas por pessoas não autorizadas e a neutralização da energia interrompendo somente o circuito de controle do equipamento ou sistema por meio de sistemas de comando ou de emergência.

Avaliações atmosféricas nas atualizações da NR 33

Determina que o percentual de oxigênio (O2) indicado para entrada em espaços confinados é de 20,9%, sendo aceitável o percentual entre 19,5% até 23% de volume, desde que a causa da redução ou enriquecimento do O2 seja conhecida e controlada.

Estabelece que os equipamentos utilizados para avaliações atmosféricas deve:

  • I. Atender o disposto nas normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas técnicas internacionais aplicáveis;
  • II.  Efetuar leitura instantânea;
  • III.  Ser intrinsecamente seguro;
  • IV. Ser protegido contra interferências eletromagnéticas de radiofrequência, devendo suportar campo de 10 V/m (dez Volts por metro);
  • V.  Possuir alarme sonoro, visual e vibratório, acionados simultaneamente;
  • VI.   Possuir grau de proteção contra o ingresso de poeira e água adequado; e
  • VII.  Possuir manual em português.

Equipamentos

Dispõe que em áreas classificadas, os equipamentos elétricos e eletrônicos devem estar certificados ou possuir documento contemplado no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Sinmetro.

Plano de ação

Define que as medidas de prevenção para espaços confinados devem estar contempladas no plano de ação, nos termos da NR 01 – Disposições Gerais E Gerenciamento De Riscos Ocupacionais.

A Portaria MTP 1.690/22, que revoga as Portarias MTE 202/06 e 1.409/12, entrará em vigor em 03.10.2022 e as alterações promovidas serão consolidadas na Atualização de outubro de 2022.

Ficou alguma dúvida em relação as alterações? Deixe nos comentários, vamos responder você.

terça-feira, 30 de julho de 2019

Revisão das NR vai discutir, entre outros, o fim da necessidade legal de PCMSO para micro e pequenas empresas classificadas como de menor risco.

Governo lança modernização das Normas Regulamentadoras


O secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, realiza nesta terça-feira (30/07), às 17h, no Palácio do Planalto, em Brasília, o Lançamento da Modernização das NRs de segurança e saúde no trabalho.

O evento contará com a presença do presidente da República, Jair Bolsonaro, e do ministro da Economia, Paulo Guedes.

Segundo o secretário Rogério Marinho, a revisão das normas nas área de saúde e segurança no trabalho tem como foco a desregulamentação, a simplificação e a desburocratização.

CBIC`S AGENCY

terça-feira, 25 de junho de 2019

Coleta de lixo em 50 apartamentos não garante adicional de insalubridade

Notícias |25/06/2019


O contato com lixo doméstico não caracteriza insalubridade.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o lixo produzido em condomínio residencial, independentemente do volume recolhido, é considerado doméstico e não se equipara a lixo urbano. Com esse entendimento, a SDI-1 afastou o pagamento do adicional de insalubridade a uma faxineira que, por cinco anos, recolheu o lixo de 50 apartamentos no Condomínio Residencial Duplex Barão Geraldo, em Campinas (SP).
Agentes biológicos
O adicional de insalubridade em grau máximo (40%) foi deferido inicialmente pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas. O fundamento foi que o contato com o lixo proveniente de 50 residências poderia ser caracterizado como lixo urbano e enquadrado no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR 15) do extinto Ministério do Trabalho, em razão do contato com agentes biológicos.
Conforme a sentença, a faxineira podia ter contato com o lixo mesmo embalado, pois os sacos utilizados são frágeis e podem se rasgar facilmente e haver neles objetos pontiagudos como pedaços de vidro.
Volume
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) indeferiu o adicional. No entanto, ao examinar o recurso de revista da empregada, a Sétima Turma do TST restabeleceu a sentença. Segundo a Turma, a jurisprudência do TST (Súmula 448, item II) admite que a limpeza de banheiros em locais de grande circulação de pessoas não se assemelha ao trabalho realizado em residências ou escritório, e o recolhimento de lixo em grande volume, como no caso, expõe o empregado a agentes insalubres, tanto ou até mais que a limpeza de banheiros de grande circulação.
Origem
No exame dos embargos do condomínio, o relator, ministro José Roberto Pimenta, disse que o reconhecimento de que se trata de lixo doméstico, por si, só já seria suficiente para o indeferimento do pedido. “A Súmula 448 somente se aplica aos casos em que o trabalhador realiza a coleta de lixo urbano ou a ele equiparado”, ressaltou.
Segundo o ministro, a questão não diz respeito à quantidade de resíduos, mas à qualidade (sua natureza ou origem). Na sua avaliação, o lixo produzido em apartamentos residenciais não se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúmeras e indeterminadas pessoas.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

sexta-feira, 10 de maio de 2019

SEMINÁRIO CAMPANHA NACIONAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO 2019




A FIESP, em parceria com a Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT e a Superintendência Regional do Trabalho em São Paulo – SRTb/SP, órgãos do Ministério da Economia, reuniu autoridades e especialistas para debater a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho – CANPAT 2019, lançada pelo governo federal. Seu tema é “Gestão de Riscos Ocupacionais: O Brasil contra acidentes e doenças do trabalho”.

Fiesp online

segunda-feira, 6 de maio de 2019

Treinamentos de Primeiros Socorros

A Norma Regulamentadora NR -07 do Ministério do Trabalho define que:
7.5.1. Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.

domingo, 17 de março de 2019

O q=3 ou q=5? Como avaliar o ruído no LTCAT para aposentadoria especial

Segurança Trabalho

O q3 ou q5 na LTCAT
by 
A avaliação do agente físico ruído, para fins previdenciários, tem motivado grandes discussões entre os profissionais de Saúde e Segurança do Trabalho. Uns defendem o incremento de duplicação de dose igual a 5 (q=5) e outros defendem que ele seja igual a 3 (q=3).

Até mesmo o INSS está dividido em relação a essa questão. Afinal, devemos utilizar q=3 ou q=5 para avaliar o ruído no LTCAT?

A resposta deveria ser simples, mas é rara nas discussões que venho acompanhando por aí.
Há pouco tempo, uma grande empresa brasileira realizou duas consultas ao INSS para verificar qual seria o posicionamento oficial sobre o tema. Surpreendentemente, uma das respostas foi q=3 e a outra foi q=5.
Agora, a indefinição chegou ao eSocial. A nova proposta de leiaute de SST traz, na Tabela 23 – Fatores de Riscos do Meio Ambiente do Trabalho, códigos distintos para o ruído contínuo ou intermitente: um para a legislação trabalhista e outro para a legislação previdenciária.

E quais são as origens dessa confusão?

NHOs da Fundacentro e os limites de tolerância da NR 15
A Fundacentro é uma instituição do Governo Federal voltada para o estudo e a pesquisa das condições dos ambientes de trabalho, que produz e difunde conhecimentos sobre Segurança e Saúde no Trabalho e Meio Ambiente.
Por meio das NHOs – Normas de Higiene Ocupacional, ela estabelece critérios e procedimentos para a avaliação da exposição ocupacional a agentes nocivos. As NHOs são referenciadas pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e também pela Previdência Social para a avaliação dos agentes nocivos no LTCAT.
Por exemplo, a NHO 01 da Fundacentro define os procedimentos técnicos para a avaliação da exposição ocupacional ao ruído.
Já a NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, do MTE, fixa os limites de exposição ocupacional no Brasil para diversos agentes nocivos presentes nos ambientes de trabalho. Os limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente constam no Anexo 1.
A NR 15 também dispõe sobre procedimentos para a avaliação de determinados agentes agressivos, porém muitas vezes a norma deixa lacunas. Para suprir eventuais omissões, devem ser utilizados, nas avaliações quantitativas para elaboração de laudos técnicos, os procedimentos indicados nas NHOs da Fundacentro.

NHO 01 da Fundacentro x Anexo 1 da NR 15

Além de procedimentos técnicos para a avaliação de agentes ocupacionais de risco, algumas NHOs sugerem limites de exposição. Esses limites são, em geral, menores que os da NR 15 e visam proteger o trabalhador de possíveis danos à saúde.
No caso do ruído, a NHO 01 adota o valor 3 como incremento de duplicação de dose (q=3) para avaliação ocupacional. A cada incremento de 3 decibéis, é reduzido pela metade o tempo máximo de exposição permitido.
A NR 15, por sua vez, adota o valor 5 como incremento de duplicação de dose (q=5). Lembrando que os limites de tolerância em vigor no Brasil são os da NR 15 do MTE. Na ausência destes, valem os limites da ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Hygienists.

NR 15 e Insalubridade: Conheça a relação

Segurança do Trabalho
NR15 e insalubridade conheça a relação
O adicional de insalubridade é um dos itens que mais gera dúvidas na legislação de segurança do trabalho brasileira. O tema é regido pela Norma Regulamentadora 15, a conhecida NR 15.
Mesmo com a previsão legal, o adicional de insalubridade ainda é um dos principais fatores que motivam discordâncias entre as empresas e seus colaboradores, que muitas vezes são apenas resolvidos na justiça.
Para ajudar você a compreender mais sobre a NR 15 e como funciona o adicional de insalubridade criamos este artigo.
Nele, falaremos sobre a NR 15 e como ela define o grau de insalubridade, no local de trabalho. Conheça em quais situações o adicional é obrigatório e como ele deve ser calculado. Confira!

NR 15 e Adicional de Insalubridade

O trabalho insalubre é aquele que se realiza em um ambiente de trabalho que seja potencialmente prejudicial à saúde do trabalhador.
Nestas situações, a legislação brasileira aponta para a necessidade de uma compensação financeira aos trabalhadores, por conta da exposição a estes fatores nocivos, sejam eles químicos, físicos, ambientais ou biológicos.
O pagamento do adicional é definido pela NR 15, uma das principais Normas Regulamentadoras brasileiras.
Na Norma, consta a previsão de pagamentos de adicionais ao salário do trabalhador, em escalas que vão de 10% a 40%, conforme o grau de insalubridade ao qual o trabalhador é exposto.
Estes graus de insalubridade são definidos pela própria NR 15, em seus anexos, que apontam os limites para as seguintes atividades, em seus respectivos anexos da Norma:
  • Anexo I – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente
  • Anexo II – Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto
  • Anexo III – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor
  • Anexo IV – Revogado
  • Anexo V – Radiações Ionizantes
  • Anexo VI – Trabalho sob Condições Hiperbáricas
  • Anexo VII – Radiações Não-Ionizantes
  • Anexo VIII – Vibrações
  • Anexo IX – Frio
  • Anexo X – Umidade
  • Anexo XI- Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância  Inspeção no Local de Trabalho
  • Anexo XII – Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
  • Anexo XIII – Agentes Químicos
  • Anexo XIII A – Benzeno
  • Anexo XIV Agentes Biológicos

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