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terça-feira, 19 de março de 2019

Documentos obrigatórios para atendimento à NR12


Manuais de operação e manutenção

12.125 As máquinas e equipamentos devem possuir manual de instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com informações relativas à segurança em todas as fases de utilização.

Os manuais devem acompanhar as máquinas novas, já nas máquinas antigas que não possuem manuais e será necessário resgatar e elaborar novo manual em língua portuguesa conforme determinado na NR 12 e no código do consumidor.
Estes documentos são base para o manuseio da máquina pelo operador ou equipe de manutenção.

Inventário de máquinas
12.153 O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização com representação esquemática, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado. (Alterado pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)

Este documento deverá  conter uma lista de todas as máquinas com  no mínimo as seguintes informações de  Nome da máquina, localização, potência ou capacidade, outras informações exemplo uma prensa de tantas toneladas número de peças produzidas por máquina, categoria de proteção de segurança segundo análise de risco, etc...
O objetivo deste documento é ter um panorama geral das máquinas e riscos existentes na fábrica, com ele classificar a prioridade no plano de ação de redução de riscos ou até na fiscalização do Ministério da Economia – Trabalho.
Localização com representação esquemática em planta baixa 
Esta Representação Esquemática deve conter a posição das máquinas na fábrica, sem escala, para atendimento NR12 .
Você pode incrementar algumas informações como posição dos operadores, fluxo de processo e material ou até variações ferramentas e dispositivos.
Com a representação esquemática e Inventário prontos, podemos chegar à cada uma das maquinas mais rapidamente na planta da fábrica.
Análise de Risco

terça-feira, 1 de maio de 2018

NR 12 Proteção de Máquinas - Capacitação



12.138 A capacitação deve:

a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
b) ser realizada pelo empregador, sem ônus para o trabalhador;
c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho;
d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma; e
e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.
12.138.1 A capacitação dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte poderá ser ministrada por trabalhador da própria empresa que tenha sido capacitado nos termos do item 12.138 em entidade oficial de ensino de educação profissional. Não havia este item. 
12.138.1.1 O empregador é responsável pela capacitação realizada nos termos do item 12.138.1. Não havia este item. 12.138.1.2 A capacitação dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte, prevista no item 12.138.1, deve contemplar o disposto no item 12.138, exceto a alínea “e”. Não havia este item.
12.138.2 É considerado capacitado o trabalhador de microempresa e empresa de pequeno porte que apresentar declaração ou certificado emitido por entidade oficial de ensino de educação profissional, desde que atenda o disposto no item 12.138.

Sistema de Bloqueio de Fonte de Energia

12.30.1 Deve haver seletor do número de dispositivos de acionamento em utilização, com bloqueio que impeça a sua seleção por pessoas não autorizadas.

12.30.2 O circuito de acionamento deve ser projetado de modo a impedir o funcionamento dos comandos habilitados pelo seletor enquanto os demais comandos não habilitados não forem desconectados.

12.30.3 Quando utilizados dois ou mais dispositivos de acionamento simultâneos, devem possuir sinal luminoso que indique seu funcionamento.

12.31. As máquinas e equipamentos concebidos e fabricados para permitir a utilização de vários modos de comando ou de funcionamento que apresentem níveis de segurança diferentes, devem possuir um seletor que atenda aos seguintes requisitos:

a) bloqueio em cada posição, impedindo a sua mudança por pessoas não autorizadas;
b) correspondência de cada posição a um único modo de comando ou de funcionamento;
c) modo de comando selecionado com prioridade sobre todos os outros sistemas de comando, com exceção da parada de emergência; e
d) seleção visível, clara e facilmente identificável.

12.32 As máquinas e equipamentos, cujo acionamento por pessoas não autorizadas possam oferecer risco à saúde ou integridade física de qualquer pessoa, devem possuir sistema que possibilite o bloqueio de seus dispositivos de acionamento.

PROCEDIMENTOS DE LOCKOUT / TAGOUT / TRY


O QUE É ENERGIA PERIGOSA: É AQUELA QUE TEM POTENCIAL DE PROVOCAR DANO AO SER HUMANO, AO MEIO AMBIENTE, OU ATÉ MESMO AS INSTALAÇÕES, EM VIRTUDE DA SUA LIBERAÇÃO ACIDENTAL

Muitas vezes são usados mais de um tipo de energia em determinado tipo de máquina, como vapor, água quente, energia elétrica, energia mecânica que divide-se em três tipos de energias principais:

·         Sinética , que é a energia de movimento.
·         Potencial gravitacional que são as partes da máquina que estão sob ação da gravidade, partes da máquina que estão suspensa;
·         Potencial elástica, contida em molas, cabos tensionados que estão presentes sem gerar movimento, porem com potencial em gerar este movimento;
·         Hidráulica – utilizada para movimentação exemplo movimentação com força muito grande, geralmente está associado a sistemas hidráulicos;
·         Pneumática também associada a movimentação como cilindros pneumáticos que através da compressão de ar comprimido utilizado para o fim de movimentação;
·         Energia Química, aqueles que liberam energia quando entram em contato com seu meio, exemplo um acido, produtos tóxicos;
·         Energia Térmica : vapor, água quente, fria etc....



É necessário adotar procedimentos específicos de cada uma delas para garantir “Energia Zero”.
Quando é necessário aplicar o bloqueio de fontes de Energia?
•          Durante serviços de manutenção;
•          Limpeza da máquina;
•          Troca de componentes;
•          troca de fluídos etc...
ð     Para acionar a partida de qualquer equipamento, ou realizar teste,  verifique se não há nenhuma pessoa trabalhando na máquina.
Primeiro passo é informar todas pessoas envolvidas, fazer o isolamento da área, desenergizar
todas as fontes do equipamento, executar o travamento com o cadeado, identificar e sinalizar
com a etiqueta e isolamento da área. Apenas após  todos esses passos pode-se iniciar qualquer
intervenção na máquina / equipamento.

TRAVA E CADEADO  E ETIQUETA DE BLOQUEIO


quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Mudam regras para fiscalização da NR 12

NR 12 Proteção de Máquinas


Data: 12/01/2017  Fonte: Ministério do Trabalho 


Uma mudança publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (12), pelo Ministério do Trabalho, estabelece novas regras para a fiscalização da Norma Regulamentadora nº 12 (NR 12). Os auditores fiscais do trabalho continuarão inspecionando as empresas para conferir se a segurança das máquinas e equipamentos que a NR 12 estabelece está sendo observada. Porém, darão prazo para os empresários se adequarem, antes de emitir autos de infração e multas.


A alteração visa atender ao interesse de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, além de conciliar com as empresas que têm a verdadeira intenção de regularização, dando a elas a oportunidade de adequação. Ao mesmo tempo, essa mudança estabelece aos auditores fiscais uma maior autonomia durante as fiscalizações. "O objetivo maior é o cumprimento da norma de proteção, propiciando às empresas espaço para a apresentação das dificuldades técnicas e financeiras que colocam obstáculos à regularização, para busca conjunta de uma solução adequada a cada caso. Os trabalhadores não sofrerão qualquer prejuízo ou ameaça com o novo procedimento", garante a secretária de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho, Maria Teresa Pacheco Jensen.

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