Lembramos que no texto inicial da norma dizia que havia necessidade de um fator de proteção 100.
12.1.1 Os trabalhadores que realizem, direta ou indiretamente, as atividades críticas listadas no subitem
5.1.1.1, exceto as alíneas “d”, “g” e “h”, e, inclusive, no caso de atividade de descarga selada, alínea “e”,
devem utilizar equipamento de proteção respiratória de face inteira, com filtro para vapores orgânicos e
fator de proteção não inferior a 100, assim como, equipamentos de proteção para a pele.
Isso foi retirado do texto através da portaria 871 de julho de 2017 o fator de proteção não inferior a 100.
Art. 1º Alterar o subitem 12.1.1 do Anexo 2 - Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis - PRC - aprovado pela Portaria MTb n.º 1.109, de 21 de setembro de 2016, da Norma Regulamentadora n.º 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA - aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a seguinte redação:A portaria nº 871, altera a redação do subitem 12.1.1 do Anexo 2 – Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis – PRC, da Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA). Conforme o texto, os trabalhadores que realizem, direta ou indiretamente, as atividades críticas listadas no subitem 5.1.1.1, exceto as alíneas “d”, “g” e “h”, e, inclusive, no caso de atividade de descarga selada, alínea “e”, devem utilizar equipamento de proteção respiratória de face inteira, com filtro para vapores orgânicos, assim como, equipamentos de proteção para a pele.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Sinalização
Sinalização referente ao Benzeno – Os Postos Revendedores devem manter sinalização, em local visível, na altura das bombas de abastecimento de combustíveis líquidos contendo benzeno, indicando os riscos dessa substância, nas dimensões de 20 x 14 cm com os dizeres: “A GASOLINA CONTÉM BENZENO, SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO À SAÚDE.” (Artigo 13.1). A medida visa conscientizar o trabalhador e a sociedade sobre os riscos de contaminação pelo benzeno contido na gasolina.
Capacitação Colaboradores
Os trabalhadores que exercem atividades com risco de exposição ocupacional ao benzeno terão que fazer curso de capacitação com carga horária de 4 horas. O curso deverá ser renovado a cada dois anos (Artigo 5.2). As empresas terão até 24 meses para implantar essa medida. No curso, os trabalhadores receberão orientação sobre o risco de exposição ao benzeno, conceitos básicos sobre monitoramento ambiental, biológico e de saúde, além de tomarem conhecimento dos sintomas e sinais de intoxicação ocupacional pelo produto.
Capacitação dos Fornecedores e Terceiros
Os Postos estão obrigados a só permitir a contratação de serviços de outras empresas desde que faça constar no contrato a obrigatoriedade do cumprimento das medidas de SST previstas neste anexo. Devem adequar os contratos de prestação de serviços vigentes às disposições desta norma. Também estão obrigados a fornecer às empresas contratadas as informações sobre os riscos potenciais e às medidas preventivas de exposição ao benzeno, na área da instalação em que desenvolvem suas atividades. Os trabalhadores tercerizados deverão ser informados sobre os riscos potenciais de exposição ao benzeno que possam afetar sua segurança e saúde, bem como as medidas preventivas necessárias. ( Artigo 2.1.2.1).