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domingo, 17 de março de 2019

O q=3 ou q=5? Como avaliar o ruído no LTCAT para aposentadoria especial

Segurança Trabalho

O q3 ou q5 na LTCAT
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A avaliação do agente físico ruído, para fins previdenciários, tem motivado grandes discussões entre os profissionais de Saúde e Segurança do Trabalho. Uns defendem o incremento de duplicação de dose igual a 5 (q=5) e outros defendem que ele seja igual a 3 (q=3).

Até mesmo o INSS está dividido em relação a essa questão. Afinal, devemos utilizar q=3 ou q=5 para avaliar o ruído no LTCAT?

A resposta deveria ser simples, mas é rara nas discussões que venho acompanhando por aí.
Há pouco tempo, uma grande empresa brasileira realizou duas consultas ao INSS para verificar qual seria o posicionamento oficial sobre o tema. Surpreendentemente, uma das respostas foi q=3 e a outra foi q=5.
Agora, a indefinição chegou ao eSocial. A nova proposta de leiaute de SST traz, na Tabela 23 – Fatores de Riscos do Meio Ambiente do Trabalho, códigos distintos para o ruído contínuo ou intermitente: um para a legislação trabalhista e outro para a legislação previdenciária.

E quais são as origens dessa confusão?

NHOs da Fundacentro e os limites de tolerância da NR 15
A Fundacentro é uma instituição do Governo Federal voltada para o estudo e a pesquisa das condições dos ambientes de trabalho, que produz e difunde conhecimentos sobre Segurança e Saúde no Trabalho e Meio Ambiente.
Por meio das NHOs – Normas de Higiene Ocupacional, ela estabelece critérios e procedimentos para a avaliação da exposição ocupacional a agentes nocivos. As NHOs são referenciadas pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e também pela Previdência Social para a avaliação dos agentes nocivos no LTCAT.
Por exemplo, a NHO 01 da Fundacentro define os procedimentos técnicos para a avaliação da exposição ocupacional ao ruído.
Já a NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, do MTE, fixa os limites de exposição ocupacional no Brasil para diversos agentes nocivos presentes nos ambientes de trabalho. Os limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente constam no Anexo 1.
A NR 15 também dispõe sobre procedimentos para a avaliação de determinados agentes agressivos, porém muitas vezes a norma deixa lacunas. Para suprir eventuais omissões, devem ser utilizados, nas avaliações quantitativas para elaboração de laudos técnicos, os procedimentos indicados nas NHOs da Fundacentro.

NHO 01 da Fundacentro x Anexo 1 da NR 15

Além de procedimentos técnicos para a avaliação de agentes ocupacionais de risco, algumas NHOs sugerem limites de exposição. Esses limites são, em geral, menores que os da NR 15 e visam proteger o trabalhador de possíveis danos à saúde.
No caso do ruído, a NHO 01 adota o valor 3 como incremento de duplicação de dose (q=3) para avaliação ocupacional. A cada incremento de 3 decibéis, é reduzido pela metade o tempo máximo de exposição permitido.
A NR 15, por sua vez, adota o valor 5 como incremento de duplicação de dose (q=5). Lembrando que os limites de tolerância em vigor no Brasil são os da NR 15 do MTE. Na ausência destes, valem os limites da ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Hygienists.

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

É necessária licença ambiental e autorização da ANP para instalações de abastecimento de combustível em empresas?

Se a instalação for aérea e possuir capacidade de armazenamento igual ou inferior a 15m³, não é necessário o licenciamento ambiental, conforme prevê a Resolução CONAMA 273/00:

Art. 1º (…) §4º Para efeito desta Resolução, ficam dispensadas do licenciamento as instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até 15 m³, inclusive, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas brasileiras em vigor, ou na ausência delas, normas internacionalmente aceitas.

Logo, o licenciamento ambiental é obrigatório para qualquer instalação subterrânea e para instalações aéreas com capacidade total superior a 15m³.

É preciso verificar também se o somatório do volume das instalações obrigará a obtenção de autorização da ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis).
A Resolução ANP 12/07, que regulamenta a operação e desativação das instalações de pontos de abastecimento[1], determina que:

Art. 3º O funcionamento da instalação do Ponto de Abastecimento depende de autorização de operação na ANP, a ser efetivada mediante o preenchimento e aprovação pela ANP da Ficha Cadastral de instalação de Ponto de Abastecimento disponibilizada no endereço eletrônico www.anp.gov.br.

domingo, 22 de outubro de 2017

LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho)

Consistem na aplicação de técnicas de amostragens para a realização de avaliações quantitativas de agentes físicos e químicos presentes no ambiente de trabalho através de medições das concentrações dos contaminantes (substâncias e compostos químicos) ou das intensidades dos agentes físicos (ruído, vibrações, calor, etc.) e posterior comparação com os respectivos limites de tolerância da NR 15 ou ACGIH (American Conference of Governamental Industrial Hygienists). 

O resultado de uma avaliação ambiental será documentado em um relatório técnico (LTCAT), identificando, dentre outras especificações, as condições ambientais de trabalho, o registro dos agentes nocivos e conclusão de que a exposição a estes é ou não prejudicial à saúde ou à integridade física. 
O LTCAT é um parecer circunstanciado e conclusivo das condições ambientais a que o funcionário foi exposto, devendo, contudo, refletir a realidade no momento da consecução da vistoria. O laudo tem a função de dispensar a vistoria do INSS, no entanto, se incompleto, lacunoso ou duvidoso ensejará a vistoria in loco pela fiscalização. 

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