Por Gianfranco Pampalon
Auditor Fiscal Aposentado, é consultor de Saúde e Segurança do Trabalho do
Seconci-SP
Nesses dez anos da
Norma Regulamentadora (NR) 35 – Trabalho em Altura, ocorreram muitas melhorias
e estas são atestadas pelos indicadores de acidentes e fatalidades. Os
indicadores de acidentes com quedas fatais foram reduzidos à metade desde a
implementação desta norma há dez anos. É um movimento progressivo que
esperamos, assim continue.
Revista, a
nova NR 35 foi baixada pela Portaria 4.218 do Ministério do Trabalho, de
20/12/2022 (DOU de 21/12/2022), e entrará em vigor em 3 de julho de 2023. O
objetivo principal da revisão, assim como está ocorrendo com as outras NRs, foi
harmonizar e atualizar o texto com as demais Normas Regulamentadoras, em
particular a nova NR 1 e o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).
Esta revisão busca
facilitar a aplicação da NR 35 e contribuir mais com a tendência de redução de
acidentes e, além disso, também criar o Anexo III – Escadas, regulamentando a
construção e uso de escadas, para dar um padrão satisfatório na utilização das
mesmas, que causam muitos acidentes por queda com diferença de nível.
Este anexo apresenta requisitos de construção, uso e manutenção de escadas
individuais portáteis e fixas, em conformidade com as Normas Técnicas.
Dentre as
principais alterações e avanços da NR.35 podemos destacar:
1. O termo
¨empregador¨ foi substituído por organização¨¨;
2. No tema
responsabilidade da organização foram incluídas duas novas alíneas sobre
informação ao trabalhador e sobre o prazo para arquivamento de
documentos: ¨disponibilizar, através dos meios de comunicação da
organização de fácil acesso ao trabalhador, instruções de segurança
contempladas na AR, PT e procedimentos operacionais a todos os integrantes da
equipe de trabalho¨¨assegurar a organização e o arquivamento da documentação
prevista nesta NR, por período mínimo de 5 anos, exceto se houver
disposição específica em outra Norma Regulamentadora¨
5. A responsabilidade
para os treinamentos de capacitação para trabalho em altura teve a inclusão do
profissional legalmente habilitado (PLH) em segurança. O texto anterior
só fazia referência à responsabilidade de profissional qualificado em segurança
do trabalho. Apesar de estar subentendido que o PLH também era responsável,
esta atualização eliminou dúvidas que ocorriam.
8. A PT para trabalho
não rotineiros em altura agora poderá ser emitida, também em meio digital.
9. A seleção do SPQ
teve a inclusão do profissional legalmente habilitado em segurança. O
texto anterior só fazia referência ao profissional qualificado em segurança do
trabalho.
10.
No item sobre atendimento do SPQ às normas técnicas nacionais ou na sua
inexistência às normas internacionais aplicáveis, foi criada uma exceção para
aqueles já instalados e que atendiam as normas vigentes à época de sua
fabricação ou construção;
12.
Foi reforçada a obrigatoriedade de que o talabarte deve ser dotado de
absorvedor de energia no cinturão de segurança tipo paraquedista para retenção
de queda.
13.
Foram melhorados os aspectos dos requisitos para emergência e salvamento
de trabalho em altura, que além do disposto na NR 1,devem considerar ainda:
- Os
perigos associados à operação de resgate;
- Dimensionamento
da equipe;
- Previsão
de AR para os cenários de emergência;
- Consideração
do tempo estimado para o resgate
- Capacitação
da equipe interna, com técnicas apropriadas carga horária e conteúdo, em
linha com os cenários de emergência identificados
Mudanças no Anexo
II – Sistemas de Ancoragem
1. Foi incluída outra
exceção para a não aplicação deste anexo, que são os sistemas de ancoragem para
espeleologia profissional e espeleorresgate.
2. O detalhamento do
procedimento de ancoragens temporárias e sua compatibilidade a cada local de
instalação tem agora como referência as normas OSHA.
A seleção dos
pontos de fixação, além de serem definidos por profissional legalmente
habilitado, poderão ser selecionados por trabalhador capacitado de acordo com
procedimento de seleção elaborado por PLH, cabendo à organização autorizar
formalmente o trabalhador capacitado para seleção de pontos de fixação do
sistema de ancoragem temporário.
Novo Anexo III
Escadas
Este anexo
estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para a utilização de escadas
como meios de acesso ou como postos de trabalho no trabalho em altura e
aplica-se às escadas de uso individual fixas e portáteis.
Este novo anexo
traz a previsão de requisitos construtivos de escadas em conformidade com as
normas técnicas, em especial a NBR 16208 Escadas Portáteis Parte-1
Termos, Tipos e Dimensões Funcionais e Parte-2 Requisitos e
Ensaios.
Este anexo utiliza
os termos da NBR 16208. As escadas de uso individual podem ser classificadas
como ¨escada fixa vertical, ¨escada portátil de encosto¨ e ¨escada portátil
autossustentável¨.
Determina que
escadas de uso individual devem atender a um ou mais dos seguintes requisitos:
a) ser fabricada em
conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes sob responsabilidade do
profissional legalmente habilitado;
b) ser projetada
por profissional legalmente habilitado, tendo como referência as normas
técnicas nacionais vigentes; ou
c) ser certificada,
conforme normas técnicas Projeto, fabricação ou certificação Instruções de uso
(portáteis)
Com relação às
escadas fixas verticais, o uso da gaiola não é mencionado, portanto sua
instalação não é obrigatória. Isto está também especificado no subitem de
escadas da NR.18.
As escadas deverão
ser submetidas à inspeção inicial e periódica e existe a previsão de que a
recuperação de escadas deve ser realizada por empresa especializada ou por
trabalhador capacitado.
As escadas
portáteis devem possuir marcação indelével, com dados do fabricante.
A marcação da escada
portátil de uso individual deve conter:
a) identificação do
fabricante, com nome empresarial e CNPJ;
b) mês e ano de
fabricação e ou número de série;
c) peso da escada;
d) indicação da
inclinação de uso seguro, quando não for óbvia devido a sua construção e
projeto;
e) número máximo de
usuários simultâneos;
f) a carga máxima
suportada; e
g) isolamento
elétrico, se houver.
As escadas
portáteis de uso individual devem possuir procedimento ou instrução básica de
uso e deve conter:
a) as orientações
básicas para uso e para manutenção;
b) número máximo de
usuários simultâneos, quando aplicável;
c) a carga máxima
suportada; e
d) as limitações de
uso.
Esta marcação não
se aplica à escada portátil de uso individual fabricada sob responsabilidade da
própria organização.
A análise de risco
deve considerar:
a) se o trabalho em
altura pode ser realizado com segurança a partir de uma escada de uso
individual ou se deve ser utilizado outro meio;
b) o tipo de escada
individual e suas características; e
c) as medidas de
prevenção necessárias.
Estão também
contemplados, os diferentes requisitos para utilização das escadas como estação
de trabalho ou como meio de acesso.
Fica dispensada a
análise de risco e o sistema de proteção individual contra queda, na utilização
de escada como meio de acesso para alturas de até 5 m, desde que em avaliação
prévia não sejam identificados riscos adicionais de queda com
diferença de nível.
Quando dispensada a
análise de risco, em conformidade com o item acima, são dispensados o treinamento
e a autorização para trabalho em altura, devendo ser avaliada a aptidão clínica
do trabalhador e lhe ser fornecida instrução básica de uso da escada de uso
individual.
Os prazos atendem à
necessidade de adaptar o mercado a esses novos requisitos e ter as escadas
disponíveis em conformidade com os requisitos normativos. As escadas em uso
poderão estar sendo utilizadas durante a sua vida útil.
Prazos para
vigência da norma de acordo com a Portaria MTP Nº 4.372, de 28 de dezembro de
2022:
a) 03.07.2023 para
o corpo da NR-35 e para os Anexos I e II da NR-35; e
b) 02.01.2024 para
o Anexo III da NR-35, com exceção dos itens indicados no § 1º.
1º Os subitens
5.1.1, 5.2.1.1, 5.2.1.1.1, 5.2.2.1.1 e 5.2.2.3 do Anexo III da NR-35 entrarão
em vigor em 02.01.2025.
5.1.1 A escada de
uso individual deve atender a um ou mais dos seguintes requisitos:
a) ser fabricada
em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes sob
responsabilidade do profissional legalmente habilitado;
b) ser projetada
por profissional legalmente habilitado, tendo como referência as normas
técnicas nacionais vigentes; ou
c) ser certificada, conforme
normas técnicas.
5.2.1.1 A escada
fixa vertical de uso individual deve:
a) quando externa,
ser construída de materiais resistentes às intempéries;
b) ter largura
entre 0,4m e 0,6m;
c) ter espaçamento
entre os degraus entre 0,25m e 0,3m;
d) ter corrimão ou
continuação dos montantes ultrapassando o piso superior ou a plataforma de
descanso com altura entre 1,10m e 1,20 ; e
e) estar
distanciada da estrutura em que é fixada, no mínimo, 0,15m.
5.2.1.1.1 Quando
constatada a inviabilidade técnica da adoção dos requisitos para construção da
escada fixa vertical contemplados no subitem 5.2.1.1, devem ser adotadas
medidas alternativas de segurança do trabalhador.
5.2.2.1.1 As escadas
portáteis devem possuir marcação indelével, com dados do
fabricante.
5.2.2.3 A marcação
da escada portátil de uso individual deve conter:
a) identificação do
fabricante, com nome empresarial e CNPJ;
b) mês e ano de fabricação
e ou número de série;
c) peso da escada;
d) indicação da
inclinação de uso seguro, quando não for óbvia devido a sua construção e
projeto;
e) número máximo de
usuários simultâneos;
f) a carga máxima
suportada; e
g) isolamento
elétrico, se houver.
Os requisitos
constantes no § 1º não são exigíveis para:
I – as escadas
fixas já instaladas quando da entrada em vigor do Anexo III; e
II – as escadas
portáteis já fabricadas ou em uso, que poderão ser utilizadas enquanto perdurar
sua vida útil, desde que atendam aos demais requisitos normativos aplicáveis do
Anexo III.
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