terça-feira, 19 de março de 2019

Documentos obrigatórios para atendimento à NR12


Manuais de operação e manutenção

12.125 As máquinas e equipamentos devem possuir manual de instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com informações relativas à segurança em todas as fases de utilização.

Os manuais devem acompanhar as máquinas novas, já nas máquinas antigas que não possuem manuais e será necessário resgatar e elaborar novo manual em língua portuguesa conforme determinado na NR 12 e no código do consumidor.
Estes documentos são base para o manuseio da máquina pelo operador ou equipe de manutenção.

Inventário de máquinas
12.153 O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização com representação esquemática, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado. (Alterado pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)

Este documento deverá  conter uma lista de todas as máquinas com  no mínimo as seguintes informações de  Nome da máquina, localização, potência ou capacidade, outras informações exemplo uma prensa de tantas toneladas número de peças produzidas por máquina, categoria de proteção de segurança segundo análise de risco, etc...
O objetivo deste documento é ter um panorama geral das máquinas e riscos existentes na fábrica, com ele classificar a prioridade no plano de ação de redução de riscos ou até na fiscalização do Ministério da Economia – Trabalho.
Localização com representação esquemática em planta baixa 
Esta Representação Esquemática deve conter a posição das máquinas na fábrica, sem escala, para atendimento NR12 .
Você pode incrementar algumas informações como posição dos operadores, fluxo de processo e material ou até variações ferramentas e dispositivos.
Com a representação esquemática e Inventário prontos, podemos chegar à cada uma das maquinas mais rapidamente na planta da fábrica.
Análise de Risco

domingo, 17 de março de 2019

O q=3 ou q=5? Como avaliar o ruído no LTCAT para aposentadoria especial

Segurança Trabalho

O q3 ou q5 na LTCAT
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A avaliação do agente físico ruído, para fins previdenciários, tem motivado grandes discussões entre os profissionais de Saúde e Segurança do Trabalho. Uns defendem o incremento de duplicação de dose igual a 5 (q=5) e outros defendem que ele seja igual a 3 (q=3).

Até mesmo o INSS está dividido em relação a essa questão. Afinal, devemos utilizar q=3 ou q=5 para avaliar o ruído no LTCAT?

A resposta deveria ser simples, mas é rara nas discussões que venho acompanhando por aí.
Há pouco tempo, uma grande empresa brasileira realizou duas consultas ao INSS para verificar qual seria o posicionamento oficial sobre o tema. Surpreendentemente, uma das respostas foi q=3 e a outra foi q=5.
Agora, a indefinição chegou ao eSocial. A nova proposta de leiaute de SST traz, na Tabela 23 – Fatores de Riscos do Meio Ambiente do Trabalho, códigos distintos para o ruído contínuo ou intermitente: um para a legislação trabalhista e outro para a legislação previdenciária.

E quais são as origens dessa confusão?

NHOs da Fundacentro e os limites de tolerância da NR 15
A Fundacentro é uma instituição do Governo Federal voltada para o estudo e a pesquisa das condições dos ambientes de trabalho, que produz e difunde conhecimentos sobre Segurança e Saúde no Trabalho e Meio Ambiente.
Por meio das NHOs – Normas de Higiene Ocupacional, ela estabelece critérios e procedimentos para a avaliação da exposição ocupacional a agentes nocivos. As NHOs são referenciadas pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e também pela Previdência Social para a avaliação dos agentes nocivos no LTCAT.
Por exemplo, a NHO 01 da Fundacentro define os procedimentos técnicos para a avaliação da exposição ocupacional ao ruído.
Já a NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, do MTE, fixa os limites de exposição ocupacional no Brasil para diversos agentes nocivos presentes nos ambientes de trabalho. Os limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente constam no Anexo 1.
A NR 15 também dispõe sobre procedimentos para a avaliação de determinados agentes agressivos, porém muitas vezes a norma deixa lacunas. Para suprir eventuais omissões, devem ser utilizados, nas avaliações quantitativas para elaboração de laudos técnicos, os procedimentos indicados nas NHOs da Fundacentro.

NHO 01 da Fundacentro x Anexo 1 da NR 15

Além de procedimentos técnicos para a avaliação de agentes ocupacionais de risco, algumas NHOs sugerem limites de exposição. Esses limites são, em geral, menores que os da NR 15 e visam proteger o trabalhador de possíveis danos à saúde.
No caso do ruído, a NHO 01 adota o valor 3 como incremento de duplicação de dose (q=3) para avaliação ocupacional. A cada incremento de 3 decibéis, é reduzido pela metade o tempo máximo de exposição permitido.
A NR 15, por sua vez, adota o valor 5 como incremento de duplicação de dose (q=5). Lembrando que os limites de tolerância em vigor no Brasil são os da NR 15 do MTE. Na ausência destes, valem os limites da ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Hygienists.

NR 15 e Insalubridade: Conheça a relação

Segurança do Trabalho
NR15 e insalubridade conheça a relação
O adicional de insalubridade é um dos itens que mais gera dúvidas na legislação de segurança do trabalho brasileira. O tema é regido pela Norma Regulamentadora 15, a conhecida NR 15.
Mesmo com a previsão legal, o adicional de insalubridade ainda é um dos principais fatores que motivam discordâncias entre as empresas e seus colaboradores, que muitas vezes são apenas resolvidos na justiça.
Para ajudar você a compreender mais sobre a NR 15 e como funciona o adicional de insalubridade criamos este artigo.
Nele, falaremos sobre a NR 15 e como ela define o grau de insalubridade, no local de trabalho. Conheça em quais situações o adicional é obrigatório e como ele deve ser calculado. Confira!

NR 15 e Adicional de Insalubridade

O trabalho insalubre é aquele que se realiza em um ambiente de trabalho que seja potencialmente prejudicial à saúde do trabalhador.
Nestas situações, a legislação brasileira aponta para a necessidade de uma compensação financeira aos trabalhadores, por conta da exposição a estes fatores nocivos, sejam eles químicos, físicos, ambientais ou biológicos.
O pagamento do adicional é definido pela NR 15, uma das principais Normas Regulamentadoras brasileiras.
Na Norma, consta a previsão de pagamentos de adicionais ao salário do trabalhador, em escalas que vão de 10% a 40%, conforme o grau de insalubridade ao qual o trabalhador é exposto.
Estes graus de insalubridade são definidos pela própria NR 15, em seus anexos, que apontam os limites para as seguintes atividades, em seus respectivos anexos da Norma:
  • Anexo I – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente
  • Anexo II – Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto
  • Anexo III – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor
  • Anexo IV – Revogado
  • Anexo V – Radiações Ionizantes
  • Anexo VI – Trabalho sob Condições Hiperbáricas
  • Anexo VII – Radiações Não-Ionizantes
  • Anexo VIII – Vibrações
  • Anexo IX – Frio
  • Anexo X – Umidade
  • Anexo XI- Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância  Inspeção no Local de Trabalho
  • Anexo XII – Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
  • Anexo XIII – Agentes Químicos
  • Anexo XIII A – Benzeno
  • Anexo XIV Agentes Biológicos

terça-feira, 12 de março de 2019

Procedimentos para montagem de andaime para trabalhos em elevação


Andaime é qualquer armação metálica, para trabalhos em alturas, elevado por estrutura provisória de sustentação. Devem ser constituídos ou montados sempre que for necessário executar trabalhos em lugares elevados, onde eles não possam ser realizados a partir do piso, e cujo tempo de duração ou tipo de atividade, não justifique o uso de escadas. Plataforma é o local onde os trabalhos elevados são executados. Os andaimes devem ser construídos em total obediência à legislação e às normas pertinentes, em particular a NR-18 do Ministério do Trabalho. Somente pessoas qualificadas, treinadas e autorizadas podem montar andaimes e plataformas. Todos os materiais de construção de andaimes devem ser estocados em locais apropriados, designados pela empresa , de forma ordenada e segura. As tábuas e tubos devem ser devidamente empilhadas, em pilhas estáveis, de acordo com as normas de estocagem de materiais. É proibido deixar peças e partes de andaimes espalhados pelo piso, onde possam se transformar em risco.  É proibido montar andaimes a menos de 1,50 m de valas, escavações ou quaisquer outras situações que possam desestabilizar o andaime. Caso o andaime já esteja construído, as análises preliminares de risco e as permissões de trabalho para escavações deverão obedecer a esta proibição. Ao montar/desmontar andaimes, as ferramentas devem estar presas ao montador por tiras de couro ou cordel, para evitar que caiam. Durante toda a montagem/desmontagem, os montadores devem usar cinto de segurança conectado a uma estrutura resistente e independente do próprio andaime. A montagem e manutenção de andaimes devem ser feitas unicamente por profissional capacitado, em casos mais complexos, recomenda-se contratar empresas especializadas. Todos os andaimes tipo tubular e peças de cimbramento devem ser do tipo “Rohr” ou “Mills”, ou similar. 

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