NR 20 – Segurança com Inflamáveis e Combustíveis
O que é a NR 20?
A Norma Regulamentadora NR 20, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
A versão original da norma foi editada junto com a Portaria 3214, no ano de 1978. No ano de 2012, ela foi revisada e atualizada, estando essa versão válida até hoje.
A NR 20 se aplica a todos os estabelecimentos, industriais ou comerciais, que manipulem ou produzam líquidos inflamáveis ou combustíveis, independentemente se for uma refinaria ou um simples posto de combustíveis, conforme classificação apresentada.
O que são materiais inflamáveis e combustíveis?
De acordo com as definições constantes na NR 20, líquidos inflamáveis são os líquidos que possuem ponto de fulgor maior ou igual a 60º C; gases inflamáveis são gases que inflamam com o ar a 20º C e a uma pressão padrão de 101,3 kPa; e líquidos combustíveis, por sua vez são líquidos com ponto de fulgor maior que 60º C e menor ou igual a 93º C.
Por ponto de fulgor entende-se como a temperatura mínima na qual a substância (no caso da NR 20 combustível ou inflamável) começa a liberar seus vapores inflamáveis. O ponto de fulgor que álcool etílico, também conhecido como etanol, por exemplo, é por volta de 13º C, um valor baixo (e por esse motivo é considerado inflamável); por outro lado, o ponto de fulgor da madeira é 150º C, necessitando muito calor para gerar uma temperatura para liberação de gases.
[Tweet “Inflamáveis e combustíveis exigem atenção quanto à temperatura de exposição.”]
Como são as capacitações necessárias aos trabalhadores?
Todas as capacitações previstas na NR 20 deve ser realizada a cargo e custo do empregador e durante o expediente normal da empresa. O tipo de treinamento, carga horária e prazo de validade depende da complexidade e do tipo de atividade que o trabalhador irá desempenhar dentro das instalações.
Os tipos e características das capacitações são descritos no transcorrer do item 20.11 da NR 20, e resumidos no Anexo II.
Os instrutores devem ser proeficientes no assunto e legalmente habilitados para se responsabilizar tecnicamente pela formação dos trabalhadores, que irão receber certificados indicando a carga horária do curso e material didático.
Como a NR 20 classifica as instalações?
A norma NR 20 apresenta no item 20.4 uma forma de classificação das diferentes instalações que lidam com materiais inflamáveis e combustíveis. O resultado dessa classificação interfere diretamente no trabalho do profissional de segurança do trabalho envolvido, pois determina como será o nível de treinamentos, de instalações, entre outros.
A tabela 1 da seção 20.4 da NR 20 divide as instalações em três classes, todas com uma subdivisão “Quanto à atividade” e outra “Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória”.
Na classificação, o tipo de atividade possui prioridade sobre a quantidade de armazenamento, e quando a capacidade de armazenamento abranger duas diferentes classes, deve-se aplicar a de maior gradação. As classes são:
Classe I:
• Quanto à atividade:
o Postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis.
o Postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis.
• Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
o Gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton;
o Líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 10 m³ até 5.000 m³
o Gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton;
o Líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 10 m³ até 5.000 m³
Classe II:
• Quanto à atividade:
o Engarrafadoras de gases inflamáveis;
o Atividades de transporte dutoviário de gases e líquidos inflamáveis e/ou combustíveis.
o Engarrafadoras de gases inflamáveis;
o Atividades de transporte dutoviário de gases e líquidos inflamáveis e/ou combustíveis.
• Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
o Gases inflamáveis: acima de 60 ton até 600 ton;
o Líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 5.000 m³ até 50.000 m³
o Gases inflamáveis: acima de 60 ton até 600 ton;
o Líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 5.000 m³ até 50.000 m³
Classe III:
• Quanto à atividade:
o Refinarias;
o Unidades de processamento de gás natural;
o Instalações petroquímicas;
o Usinas de fabricação de etanol e/ou unidades de fabricação de álcool.
o Refinarias;
o Unidades de processamento de gás natural;
o Instalações petroquímicas;
o Usinas de fabricação de etanol e/ou unidades de fabricação de álcool.
• Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
o Gases inflamáveis: acima de 600 ton;
o Líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 50.000 m³.
o Gases inflamáveis: acima de 600 ton;
o Líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 50.000 m³.