O PPRA é o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, previsto pela Norma Regulamentadora 9 (NR 9). Esta Norma Regulamentadora tem como objetivo:
“9.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.”
O PPRA consiste na tomada de ações para promover a segurança, saúde e integridade das pessoas que trabalham em ambientes com a existência de riscos ambientais e no quais seja possível prever que haverão estes riscos.
Consideram-se riscos ambientais, para os efeitos da NR 9:
· Riscos Físicos, tais como radiações ionizantes e não ionizantes, o ultrassom e infrassom, as altas ou baixas temperaturas, o quase sempre presente ruído, as vibrações e as pressões anormais;
· Riscos Químicos, tais como gases e poeiras diversos e;
· Riscos Biológicos, tais como os vírus e bactérias, fungos, bacilos, parasitas, dentre outros.
Riscos físicos, químicos e biológicos são considerados como riscos ambientais pela NR 9
Desta forma, o programa não engloba risco de acidentes ou riscos ergonômicos.
O PPRA deve ser desenvolvido no âmbito de cada ambiente de trabalho, com atenção especial à antecipação dos riscos, o reconhecimento da existência deles, a avaliação dos mesmos através de medições de concentração e exposição, e o controle regular de sua ocorrência.
O PPRA também deve estar sempre vinculado ao PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional), conforme o item 9.1.3.
“9.1.3 O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR-7.”
Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais visa à proteção do trabalhador no “ambiente” de trabalho.
O PPRA é de fundamental importância pra auxiliar a eliminação, redução e controle dos riscos no ambiente de trabalho.
O PPRA é documento é fundamental, para a proteção e saúde dos trabalhadores, e também para uma boa gestão de segurança e medicina do trabalho na empresa.
A partir da antecipação e reconhecimento dos riscos o PPRA fica mais fácil fazer o monitoramento e controle dos riscos existentes no local de trabalho.
Você sabe o que é GHE – Grupo homogêneo de Exposição
O GHE é usado para mapear os riscos dos ambientes físicos de empresa onde os trabalhadores exercem atividades semelhantes. Serve para mapear no mesmo ambiente, durante o mesmo período os trabalhadores que estão expostos aos mesmos agentes de riscos.
É importante destacar que isso não significa concluir que todos eles necessitem sofrer idênticas exposições num mesmo dia.
A homogeneidade resulta do fato da distribuição da probabilidade de exposição poder ser considerada a mesma para todos os membros do grupo.
Vantagens do GHE
O GHE é mais uma excelente forma de organizar desde o levantamento do risco até o estudo das medidas preventivas e corretivas mais viáveis no mesmo local ou para todos do mesmo GHE, independente de local. Todos os expostos ao mesmo risco, evitando-se assim, a redundância e o choque de informações.
O Decreto nº 8373/2014 instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Por meio desse sistema, os empregadores passarão a comunicar ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS.
Lembrando que será obrigatório apontar os riscos ambientais existentes no ambiente de trabalho no eSocial.
Quais as empresas que precisam implantar o PPRA?
Todas as empresas que admitam trabalhadores como empregados estão obrigadas a implantar o PPRA segundo NR 9 (Norma Regulamentadora 9), item 9.1.1.
Uma empresa mesmo que tenha um único funcionário precisa elaborar o PPRA.
A NR 9 diz que o PPRA deve ser elaborado por estabelecimento (local de trabalho). Cada local de trabalho é considerado um estabelecimento e cada estabelecimento tem que ter seu próprio PPRA.
Quando mais empresas ocupam o mesmo estabelecimento, um PPRA é suficiente?
ð Algumas empresas optam por ter um PPRA para dois CNPJs, embora não recomendamos, porque dentro do programa, teríamos ligar com cada função ao CNPJ que pertence.
ð No caso de uma empresa com duas unidades cada unidade tem que ter seu próprio PPRA.
Conclusão :
setores de trabalho x riscos por setor x CNPJ diferentes certamente vai deixar o PPRA confuso e de difícil interpretação e não atender requisito da NR 09 .
Como desenvolver e implementar o PPRA
A elaboração do PPRA é realizada através de uma avaliação dos riscos ambientais, que irá identificar, avaliar e controlar os agentes ambientais.
Os Técnicos de Segurança, Engenheiros de Segurança e Médicos do Trabalho da empresa ou contratados externamente, são as pessoas legalmente habilitadas para a elaboração do PPRA.
De acordo com a NR 9, em seu item 9.2.1, os profissionais da Segurança do trabalho, devem seguir uma estrutura para elaborar o PPRA, que deve conter:
“9.2.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b) estratégia e metodologia de ação;
c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.”
Os Técnicos de Segurança do Trabalho são legalmente habilitados para a elaboração do PPRA
Estrutura e etapas na implementação do PPRA
· Antecipação e reconhecimento dos riscos ambientais (físicos, químicos e biológicos);
· Planejamento das medidas de controle dos riscos;
· Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
· Monitoramento da exposição aos riscos qualitativo e quantitativo do ambiente;
· Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
· Registro e divulgação dos dados;
· Desenvolvimento do documento base;
· Cronograma de execução das prioridades;
É através do PPRA que identificamos os agentes presentes e em qual intensidade, apontando as medidas de controle necessárias.
Se as empresas realizarem todas as medidas de prevenção, juntamente com a utilização adequada dos EPIs – Equipamentos de Proteção Individual, é possível garantir a segurança do colaborador ao exercer as atividades profissionais do dia a dia e reduzir os acidentes de trabalho.
Cronograma de ações do PPRA
Um dos maiores desafios do cumprimento do PPRA é o cronograma de ações.
No Cronograma de Ações devem estar listadas as situações que não estão em conformidade com a Legislação de segurança do trabalho. Nele a empresa deve propor uma data para regularização das irregularidades encontradas no ambiente de trabalho durante a elaboração do programa.
No campo Cronograma de ações deve existir também o nome do responsável pelo cumprimento de cada item a ser regularizado.
O cronograma de ações é a parte mais “viva” do PPRA. E exatamente por isso, deve ser elaborado com atenção e responsabilidade para colocar apenas datas em que realmente será possível realizar as correções necessárias.
Periodicidade do PPRA
O PPRA tem validade de 1 ano, porém se durante esse ano, surgirem novos riscos no ambiente de trabalho, e também funções novas na empresa é interessante que seja reavaliado.
Não pode. A NR 9 nos instrui a guardar o PPRA por, no mínimo, 20 anos. Item 9.3.8.2.
O PPRA deve ficar no estabelecimento e estar á disposição dos trabalhadores, bem como aos de interessados.
Onde guardar e quem deve ter acesso as informações do PPRA:
O PPRA deve ficar no estabelecimento e estar á disposição dos trabalhadores, bem como aos de interessados.
Segundo o Decreto-Lei número 5.452, de 1º de Maio de 1943, artigo 630 inciso 4º os documentos que dizem respeito à fiscalização do trabalho (que é o caso do PPRA) devem permanecer nos locais de trabalho a disposição da fiscalização.
Alguns erros e falhas na elaboração e gerenciamento do PPRA:
· Elaboração do PPRA sem páginas numeradas;
· PPRA sem grau de risco da empresa;
· Falta de assinatura e Responsável da empresa pela implementação;
· Arquivar o PPRA e não fazer a gestão;
· Atualizar anualmente o novo PPRA sem reavaliar o ambiente de trabalho;
· Deixar de atender o cronograma de ações do PPRA da gestão anual do documento.
· Não alterar o programa quando a empresa cria um novo setor de trabalho;
· Não colocar no nome da empresa avaliada na capa;
· Não elaborar o PPRA por estabelecimento
Estudo de caso
· Imagine que nas avaliações você colocou no PPRA ruído de 90 Db(A), sem mencionar medidas de controle – lembrando que na NR 15 Atividades e Operações Insalubres mostra que em um lugar com ruído de 95 dB(A) uma pessoa só poderá permanecer por 4 horas.
o Havendo riscos, obrigatoriamente deve haver medidas para o controle ou atenuação dos mesmos. No caso EPC’s, EPI’s ou mesmo procedimentos administrativos e organizacionais para reduzir a exposição ao máximo.
Modelo do PPRA
Não existe um modelo de PPRA, o que existe são as diretrizes para o PPRA que a NR 9 determina.
Se quisermos realmente ter PPRAs eficientes precisamos nos atentar ao que a NR 9 determina. Certamente será um bom começo!
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Nosso próximo artigo será sobre inspeções de segurança e plano de ação.
Rogerio Godoy Princiotti
Consultor de Segurança
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